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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63-A da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 775, de 2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011Vide Decreto nº 7.897, de 2013Revogado pela Medida Provisória nº 775, de 2017Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017

Parágrafo único O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações.

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011RegulamentoRevogado pela Medida Provisória nº 775, de 2017Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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