Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 da Lei do Patrimônio de AfetaçãoNormas Complementares a esta Lei
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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