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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 da Lei do Patrimônio de AfetaçãoAlterações na Lei de Locações

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 61. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 32. ....................................................................... Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica." (NR) " Art. 39. (VETADO)"

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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