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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 31 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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