Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 30 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial