Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 32 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial