Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 24 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial