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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 23 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei nº 9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.

Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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