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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 25 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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