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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 20 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Parágrafo único O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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