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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 19 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. A CCI deverá conter:

I a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

II o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

III a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

IV a modalidade da garantia, se for o caso;

V o número e a série da cédula;

VI o valor do crédito que representa;

VII a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

VIII o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

IX o local e a data da emissão;

X a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

XI a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

XII cláusula à ordem, se endossável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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