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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 21 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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