Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
CAPÍTULO III – DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 21 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial