Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.
Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025
Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial