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Carreira Pública

Art. 9º da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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