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Carreira Pública

Art. 3º da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei:

Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026

I fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;

II orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e

III execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.

Parágrafo único No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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