Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei:
I formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II elaboração de normas para regulação do mercado;
III planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.