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Carreira Pública

Art. 20-D da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.

Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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