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Carreira Pública

Art. 20-C da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006

I até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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