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Carreira Pública

Art. 20-E da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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