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Carreira Pública

Art. 20-B da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

I a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;

Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

II a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:

Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

I a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

II a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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