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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e

III estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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