Art. 15. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.