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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o ........................................................................... ........................................................................... § 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. § 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. § 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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