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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA: "Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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