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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 466, de 2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o: "Art. 8o ........................................................................... § 1o (VETADO) § 2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução: I – 100% (cem por cento) para o ano de 2004; II – 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005; III – 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006; IV – 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007; V – 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e VI – 0 (zero) a partir de 2009." (NR)

Revogado pela Medida Provisória nº 466, de 2009Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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