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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-N da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

I uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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