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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-M da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-M. Para os efeito do regime especial:

RegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

III o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 11.827, de 2008

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e

Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.

Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e

Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;

Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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