Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-O da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009RegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

I de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.

Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009...

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclusão.

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 7º Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano.

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa