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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-I da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

Parágrafo único O disposto neste artigo:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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