Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei.
§ 1º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.