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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-J da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

§ 1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

III praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 7º Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 8º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

II o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 12. (VETADO)

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.

Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição...

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo...

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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