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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei.

Produção de efeitoVide Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.727, de 2008VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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