Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 10.925, de 2004
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei.
Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004