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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 56 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 10.925, de 2004

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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