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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:

Produção de efeitoVide Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.727, de 2008VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:

Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004

I Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

II Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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