Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.
Produção de efeitoVide Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.727, de 2008VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos