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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA · TÍTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO · CAPÍTULO III – DA SENTENÇA

Art. 70 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Vide ADPF 1259Vide ADPF 1260

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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