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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA · TÍTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO · CAPÍTULO III – DA SENTENÇA

Art. 69 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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