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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA · TÍTULO I · CAPÍTULO I – DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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