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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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