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Carreira Pública

Art. 4º-A da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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