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Carreira Pública

Art. 5º da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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