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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I início de atividade remunerada;

II início de percepção de outra renda;

III morte do beneficiário;

IV desrespeito ao período de defeso; ou

V comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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