Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º-A da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

I atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

II identificação de demandas regionais e perfil produtivo.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

Parágrafo único As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos