Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026
I atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026
II identificação de demandas regionais e perfil produtivo.
Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026
Parágrafo único As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.
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