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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 46. O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9o e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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