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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Art. 34 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.

Parágrafo único Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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