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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 3º da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 3º O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:

I registro nacional de sementes e mudas - Renasem;

II registro nacional de cultivares - RNC;

III produção de sementes e mudas;

IV certificação de sementes e mudas;

V análise de sementes e mudas;

VI comercialização de sementes e mudas;

VII fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;

VIII utilização de sementes e mudas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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