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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 28 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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