Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003) Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR) (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 63 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo
Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial