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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 62 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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