Art. 9º A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 9º dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público
Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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