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Carreira Pública

Art. 9º dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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