Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I DIURNO: das 07h01 às 19h00;
II VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
III NOTURNO: das 22h01 às 07h00.
Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I DIURNO: das 07h01 às 19h00;
II VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
III NOTURNO: das 22h01 às 07h00.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial